terça-feira, 25 de outubro de 2016

Pedro Serrano: A toga está substituindo o papel da farda na interrupção de democracias no Brasil e América Latina

23 de outubro de 2016 às 21h42
  
“O que parece estar ocorrendo na América Latina é a substituição da farda pela toga”
“O que temos hoje no Brasil e na América Latina de um modo geral é a existência de um estado de exceção que governa com violência os territórios ocupados pela pobreza e onde o Judiciário funciona como instrumento de legitimação de processos de impeachment e de perseguição de adversários políticos. Essas medidas de exceção interrompem a democracia em alguns países e, em outros, mantêm um sistema de justiça voltado ao combate a um determinado inimigo, que é apresentado como bandido. A figura do bandido, em geral, é identificada com a pobreza”.
A avaliação é de Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional e de Teoria do Direito da PUC-SP, que esteve em Porto Alegre na última semana participando de um debate com a professora de Filosofia, Marcia Tiburi, sobre autoritarismo e fascismo no século XXI.
Autor do livro “Autoritarismo e golpes na América Latina – Breve ensaio sobre a jurisdição e a exceção”, Pedro Serrano sustenta, em entrevista ao Sul21, que o sistema de justiça está substituindo o papel que os militares desempenhavam na interrupção de democracias na América Latina.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assinala Serrano, fez uma declaração formal da exceção, dizendo que a Lava Jato estava lidando com questões de caráter excepcional e que, portanto, não deveria se submeter às normas gerais, ou seja, à lei e à Constituição.
Para o professor da PUC-SP, essa foi uma declaração de suspensão da ordem jurídica em nome do combate a um suposto inimigo. “O que parece estar ocorrendo na América Latina é a substituição da farda pela toga”.
Sul21: Como nasceu a pesquisa que deu origem ao seu mais recente livro, “Autoritarismo e Golpes na América Latina: Breve ensaio sobre a jurisdição e a exceção”?
Pedro Estevam Serrano: O objeto fundamental dessa pesquisa foi identificar como são implementadas, na América Latina, medidas de exceção dentro da democracia. Eu comecei a lidar com o tema do estado de exceção em 2007. Antes disso, já me interessava o tema do Judiciário e da jurisdição em relação a esse tema da exceção.
Apesar de vir da área do Direito Constitucional, estou trabalhando hoje, no Mestrado da PUC-SP, com Teoria da Decisão Jurídica. Pesquisando sobre esse tema, deparei-me com a possibilidade de a exceção ocorrer em uma decisão judicial. Neste caso, teríamos uma decisão judicial que, a título de aplicar o Direito, suspenderia o mesmo em nome do combate a um determinado inimigo.
Sul21Em 2007, você já vislumbrava algum vestígio de medidas de exceção no Brasil?
Pedro Estevam Serrano: Não. Era um interesse mais teórico mesmo relacionado a uma leitura que Agamben e Benjamin fazem do conceito de exceção a partir da obra de Carl Schmitt. Com o surgimento do Estado Moderno, após a Idade Média, e da centralização do poder político no Estado, surge com força o conceito de soberania.
Jean Bodin foi o primeiro autor a tratar isso de forma mais articulada e consistente, razão pela qual, muitos o consideram o fundador da ciência política. Bodin entende a soberania como um poder absoluto dos reis, que estabelece uma relação de servidão entre Estado e pessoa, com caráter eterno.
A partir das revoluções Francesa e Americana ocorre a secularização do conceito de pessoa. Até então, ela era revestida de um caráter teológico, onde afirmava-se que todos somos filhos do mesmo Pai e, por isso, dotados de uma certa igualdade. As revoluções burguesas secularizam essa noção, trazendo para cada ser humano, pelo simples fato de ser humano, certa proteção jurídico-política, um conjunto de direitos mínimos reconhecidos pelo simples fato de alguém ser humano.
O pensamento autoritário, pré-iluminista, não deixa de existir por conta disso e passa a propor outra forma de soberania absoluta, que consiste em dizer mais ou menos o seguinte: em épocas de paz e tranquilidade, é correto ter esse sistema de direitos como forma de governança social, mas, quando há a ameaça de um inimigo, ou um cataclismo natural, pode ser necessário afastar o Direito para garantir a sobrevivência do Estado e da sociedade.
A Constituição de Weimar, de 1919, chamava isso de estado de exceção. Até então, esse tema era pensado principalmente no âmbito da guerra, do conflito entre estados. O inimigo era, fundamentalmente, outro Estado que poderia atacar o meu Estado. Esse elemento está presente em todas as constituições contemporâneas, inclusive a brasileira que prevê estado de sítio e estado de defesa.
Carl Schmitt trouxe essa noção do regime jurídico da guerra para o plano interno, para a relação entre Estado e pessoa, criando essa figura da soberania absoluto a título de atender uma demanda de segurança da sociedade.]
O Estado nazista acaba se tornando o grande paradigma desse modelo. Hitler assumiu o poder em 1933. Três meses depois, ocorre o incêndio do Reichstag. Hitler acusa os comunistas de terem provocado o incêndio e, para combater esse inimigo, declara o estado de exceção, suspendendo os direitos. É interessante notar que, durante a ditadura hitlerista, a Constituição de Weimar não deixou de vigir. Hitler não negou a Constituição. Ele simplesmente suspendeu seus direitos fundamentais.
Sul21Isso foi feito por meio de qual instrumento?
Pedro Serrano: Por meio de um ato legal, uma espécie de decreto, aprovado pelo Parlamento. Isso fornece certo paradigma para o que vão ser as ditaduras no século XX. Elas serão governos de exceção, ou seja, ocuparão o poder com uma estrutura de soberania absoluta, numa relação de servidão com a população em geral, suspendendo os direitos de todos, a título de combater o inimigo. Isso foi feito sempre acompanhado do discurso da provisoriedade.
A ditadura brasileira e outras ditaduras latino-americanas apresentam, todas elas, esse discurso. Segundo ele, a ditadura duraria pouco tempo, até que o inimigo fosse derrotado. Depois disso, retornaria a normalidade democrática.
Nestes governos de exceção, ocorre a suspensão de direitos, em algum nível, de toda a sociedade. O direito à livre expressão nas ditaduras latino-americanas foi suspenso de plano para toda a sociedade. Se alguém fosse identificado como inimigo, passava a ter o seu direito à integridade física e à própria vida suspenso. O inimigo, neste caso, não era identificado com nenhuma etnia ou num grupo social específico. O comunista podia ser branco, negro, pobre ou rico.
Com a queda do Muro de Berlim, em 1989, ganhou força a ideia de que era preciso ter um discurso universal democrático. A esquerda passou a adotar a democracia como um valor estratégico e a direita conservadora também passou a ter um discurso democrático.
Segundo a linha de pensamento desenvolvida por Agamben, a partir daí, ao invés de termos governos de exceção, passamos a ter medidas de exceção no interior da democracia.
Um exemplo disso é o Patriot Act, aprovado nos Estados Unidos após os atentados de 11 de setembro de 2001. É uma lei que autoriza o uso da tortura, que suspende, portanto, todo o direito à integridade física, para combater um inimigo muito bem localizado numa etnia e numa religião: a muçulmana.
A sociedade como um todo manteve o uso de seus direitos. Em um primeiro momento, a medida de exceção atingiu mais especificamente um grupo da sociedade. Depois passou a atingir outros setores também. O mesmo se deu com as leis antiterroristas na Europa.
Então, no interior de regimes democráticos ocidentais passaram a ocorrer medidas de exceção. Aqui na América Latina, a conclusão a que cheguei a partir da pesquisa que realizei em Honduras, Paraguai e na Venezuela é que o agente da exceção – aquele que a sociedade, ou aquilo que chamo de ralé, atribui a função de instaurar a exceção – é o sistema de justiça, ou direta ou indiretamente apoiando alguma medida do parlamento.
Essas medidas de exceção têm sido produzidas em dois sentidos: interromper a democracia em alguns países e, em outros, manter um sistema de justiça voltado ao combate a um determinado inimigo, que é apresentado como bandido. A figura do bandido, em geral, é identificada com a pobreza.
Isso faz com que tenhamos um estado de exceção permanente, vivendo em conjunto com o estado democrático de direito, que governa os territórios ocupados pela pobreza através de, no caso brasileiro, uma força de ocupação territorial que é a PM.
A PM não é uma polícia. Ela é armada e estruturada como uma força de ocupação territorial. Você vai em qualquer região de periferia de uma grande cidade e tem a sensação de estar em um território ocupado onde não se pode mais circular em determinados horários e onde há restrições ao livre pensamento em determinadas situações.
Se você é suspeito, pode ser torturado e morto. Em resumo, é um território onde toda a população que vive nele está sujeita a uma exceção permanente.
Agora, mesmo nos territórios governados pelo Estado de Direito, o que tem se observado na América Latina é a produção de medidas de exceção para perseguir oponentes políticos, o que se aplica também a Venezuela.
Sul21Na sua avaliação, esse é um fenômeno novo ou é a expressão de uma tendência mais antiga na América Latina? A relação do Judiciário brasileiro com o golpe de 1964 não guarda semelhança com o que estamos ver acontecer agora?
Pedro Serrano: A figura da medida de exceção é antiga, não só na América Latina, como na história humana. A presença desse tipo de medidas em regimes democráticos não é nova. O que ocorre hoje é que ela passa a ser estruturante, passa a ser um modo para produzir autoritarismos na democracia.
O Judiciário sempre teve um papel conservador, exercendo uma certa tutela dos interesses das elites em praticamente todos os países do mundo. O que é interessante, no caso da América Latina, é que ele passa a ter um papel novo na sua história, assumindo a condição de uma espécie de poder moderador, um controlador da democracia para garantir que ela não extravase seus limites. Esse tipo de mecanismo de controle sempre existiu na história humana. 
A Constituição não nasce com a ideia que temos dela hoje, como um documento que traz o que há de melhor numa sociedade estabelecido na forma de direitos.
As constituições americana e francesa foram formas de controle dos avanços da revolução.
Logo que ocorreu a independência dos Estados Unidos, houve a produção de legislações em seus estados membros, antigas colônias, em benefício de pequenos produtores, pequenos agricultores, devedores. A elite americana entrou em pânico e produz uma Constituição pra conter esse ímpeto e centralizar mais o poder.
Na França foi pior ainda. Só podia votar quem tivesse patrimônio ou renda. Acho que é por isso que Marx vai falar na democracia burguesa. Era isso mesmo. A classe trabalhadora não votava.
Hoje nós temos a introdução de algumas medidas concretas como forma de contenção da democracia na América Latina, amparadas pelo Judiciário ou praticadas por ele.
Em Honduras, em 2009, a decisão de afastar o presidente Manuel Zelaya foi do Judiciário. O presidente foi afastado do cargo por uma ordem judicial, mas essa ordem foi executada pelo Exército e não pela Polícia como deveria ser. Como se tratava de uma ordem liminar, eles deveria ter apresentado o preso ao juiz.
Ao invés disso, as forças armadas expulsaram Zelaya do país, contrariando um dispositivo expresso da Constituição que proíbe a expulsão de hondurenhos do país e impedindo o direito de defesa dele. Essas medidas são tão agressivas à Constituição que, depois que o mandato de Zelaya acaba, a Suprema Corte reconhece a ilegalidade e anula aquela ordem. Mas aí já tinha terminado o mandato.
No Paraguai, em 2012, a situação chega a ser pior. Quando da cassação do presidente Fernando Lugo, foram dadas duas horas aos advogados para conhecerem os documentos, a acusação e produzirem a defesa, algo materialmente impossível de se fazer.
Os advogados foram à sala constitucional da Suprema Corte e obtiveram a seguinte resposta: como o processo de impeachment não é um processo criminal, Lugo não teria os mesmos direitos de defesa de um processo criminal. O impeachment seria semelhante a um processo administrativo. Eu pesquisei qual o processo administrativo mais simples no Paraguai. É a multa de trânsito. No caso de receber uma multa no Paraguai, você tem direito a 5 dias de defesa e de dez dias de recurso.
Ou seja, é mais fácil você se defender de uma multa de trânsito lá do que defender um mandato popular.
Sul21: Naquela época, você imaginou que algo semelhante poderia ocorrer aqui no Brasil?
Pedro Serrano: Não, eu nem imaginava na época que iria acontecer o que aconteceu no Brasil. O que eu observei nestes fenômenos que ocorreram em Honduras e no Paraguai, medidas de exceção produzidas pelo Judiciário que se dão por meio de uma fraude. A fraude é uma ilegalidade com a roupagem de uma coisa legal.
Há uma fraude democrática. A título de cumprir a Constituição e de realizar a democracia, o Judiciário e o Parlamento rompem com a Constituição e interrompem o ciclo democrático, suspendendo um direito fundamental da sociedade que é o direito à democracia.
Assistimos ao uso do processo judicial, não com a finalidade de aplicar a ordem jurídica e o Direito Penal, mas sim de produzir efeitos políticos. É um processo penal de exceção, que busca combater o inimigo, desumanizando este com um rótulo e suspendendo os seus direitos como pessoa, impedindo que se defenda plenamente. 
Então, o que temos no Brasil e na América Latina de um modo geral é a existência de um estado de exceção que governa com violência os territórios ocupados pela pobreza, amparado em um sistema de justiça que não pune os crimes cometidos contra os cidadãos. Só se fala de impunidade quando o crime é contra o Estado. E temos também o uso do Judiciário como instrumento de legitimação de processos de impeachment e de perseguição de adversários políticos.
Na Argentina, conseguiram derrubar os índices de apoio a presidenta Cristina Kirchner por conta de problemas com o Judiciário. São medidas de exceção no interior de estados democráticos que governam os territórios dos incluídos. Não dá para falar hoje em dia que Lula é um excluído, mas ele representa a imagem dos excluídos na hipótese paranoica das elites.
Há uma conjuntura mais ampla que favorece esse tipo de postura. Ela se aproveita de um conforto histórico, pois, hoje, no mundo inteiro, há um crescimento de uma jurisprudência punitivista.
Uma boa parte da esquerda, aliás, embarca nessa onda, sem ter consciência do que está fazendo. É uma jurisprudência fascista, suspensiva dos direitos das pessoas e que acredita no Direito Penal como a solução para todos os problemas, como um substituto das políticas públicas.
Essa visão enxerga no Direito Penal uma capacidade de governo. Isso vem ocorrendo praticamente no mundo inteiro. É um retrocesso em relação aos avanços dos últimos duzentos anos no campo dos direitos fundamentais.
Sul21: Recentemente, um desembargador da Justiça Federal do Rio Grande do Sul justificou atitudes polêmicas e mesmo ilegais do juiz Sérgio Moro dizendo que ele está lidando com uma situação excepcional que também exigem medidas excepcionais. Essa parece ser uma defesa explícita do estado de exceção, não?
Pedro Serrano: Sim. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tomou essa posição, citando uma decisão do Supremo que tratava de medidas de exceção e que cita Agamben. Na verdade, cita um trecho que Agamben que descreve o pensamento de Carl Schmitt, como se ele estivesse endossando tal pensamento, quando, na verdade, está criticando.
O TRF4 fez uma declaração formal da exceção, dizendo que a Lava Jato estava lidando com questões de caráter excepcional e que, portanto, não deveria se submeter às normas gerais, ou seja, à lei e à Constituição.
Ou seja, uma declaração de suspensão da ordem jurídica em nome do combate ao inimigo. O que parece estar ocorrendo na América Latina é uma substituição da farda pela toga. Esse estamento representado pelas carreiras públicas que compõem o sistema de justiça traz um pouco daquela imagem que os militares tinham, uma imagem de pureza, de ausência das impurezas da política, esse tipo de visão de mundo que habita a mentalidade daquilo que Hannah Arendt chamava de ralé.
Esse conceito de ralé é interessante. Em seu livro “As origens do totalitarismo”, Hannah Arendt tenta entender como o nazismo acabou tomando conta da Alemanha. Ela cria o conceito de ralé como substituto de povo. Um povo não é um mero aglomerado de pessoas em um regime democrático, mas sim um monte de gente que partilha uma certa visão de sociedade e certos valores.
Em um regime democrático, a sociedade é um ente dividido, frágil e conflitivo, que resolve seus conflitos por mecanismos pacíficos, por meio da Política e do Direito. Já a ralé se reúne em torno de um líder ou de um estamento carismático e tem uma noção de dever ser, uma noção corretiva da sociedade. A sociedade deve ser pura e unida, não deve ter conflitos, mas sim ordem. Acho que no Brasil, hoje, o sistema de justiça ocupa essa função do líder carismático, chamando a ralé às ruas. A ralé clama por essa figura.
 Sul21: No caso brasileiro, essa ralé está representada na classe média?
Pedro Serrano: Hannah Arendt não trata a ralé como um conceito econômico, como uma categoria restrita a uma classe social. Na verdade, a ralé é composta por gente de todos os setores sociais, ricos, pobres e classe média. Aqui no Brasil, provavelmente, há uma maior presença das classes médias, mas ela não exclui a presença de pobres e de ricos.
Ela parece povo, mas não é. Tem uma visão de mundo autoritária, incompatível com a democracia. É uma base social essencial para existir a exceção. Uma característica dos estados de exceção no século XX é que eles sempre tiveram uma forte base social, como foram os casos do nazismo, do fascismo e de várias ditaduras latino-americanas.
No Brasil, essa ralé quer o Judiciário não como produtor de justiça ou aplicador de direitos, mas sim como combatente do crime e fonte da ordem. Essa vontade cria o ambiente para o surgimento de juízes que agem como promotores e para a violação de direitos fundamentais.
Sul21Como você definiria a atuação do juiz Sérgio Moro?
Pedro Serrano: Acho que a crítica não deve ser feita individualmente a ele. Nós temos uma jurisprudência punitivista, que ocorre no mundo inteiro. É uma jurisprudência fascista que tem como paradigma o estado de exceção e o campo de concentração, não a pólis.
Na América Latina, essa jurisprudência passou a desempenhar uma função predominantemente política, muito além da esfera judicial, uma verdadeira governança social, influenciando a economia e todos os ambientes da vida. Moro é um dos agentes desse processo. A maioria do Judiciário e do Ministério Público adere a essa visão. Acham que Direito Penal é uma forma de política pública, uma forma de governar a sociedade, o que é um equívoco.
Sul21: Na sua opinião, esse espírito punitivista já estava presente na Constituinte que deu origem à Constituição de 1988?
Pedro Serrano: Esse é um processo complexo. Na década de 1980, nós tivemos o surgimento de uma esquerda punitivista na América Latina. Era uma esquerda que tinha sido afastada do poder e do processo político democrático. Quando retorna a esse processo, vem com uma visão ingênua e também influenciada por uma linhagem de pensamento autoritária que, na minha opinião, tomou conta da esquerda no século XX.
Essa esquerda entendia o tema dos direitos humanos como uma agenda burguesa e não como uma conquista da humanidade. Isso levou a esquerda a aderir a certos modelos punitivistas.
Nós tivemos um exemplo disso aqui no Rio Grande do Sul, há alguns dias, quando uma liderança do PSOL enalteceu a Lava Jato. A defesa dos direitos humanos e dos direitos fundamentais exige a construção de uma subjetividade especial.
Você tem que aprender a defender os direitos humanos do teu inimigo. São os direitos dele que é preciso defender, mais do que tudo. Defender os direitos do amigo é fácil. Parte significativa da esquerda ainda resiste a aderir a essa visão. Na Venezuela, por exemplo, o uso do sistema de justiça para aplicar medidas de exceção em processos judiciais é intenso. Temos um sistema de justiça usado para perseguir determinados agentes políticos.
Na verdade, esse debate sobre a exceção questiona tanto a direita como a esquerda, ou uma parte desta ao menos. A crítica ao estado de exceção é uma reflexão de esquerda, sem dúvida, mas ela traz uma carga de reflexão para uma parte significativa da esquerda também que ainda não consegue ver os direitos humanos como uma conquista humana e não da burguesia.
Sul21Nós tivemos na semana que passou a prisão de Eduardo Cunha, que tem o potencial de aumentar a instabilidade do governo Temer e do sistema político brasileiro como um todo. Qual o cenário de futuro que vislumbra, considerando o atual estágio da conjuntura?
Pedro Serrano: É difícil fazer previsões no atual cenário. Agamben diz que, na exceção, o paradigma da pólis desaparece e surge o paradigma do campo de concentração. Não é que as pessoas estejam vivendo em um campo de concentração, se bem que se considerarmos as cadeias brasileiras a diferença não é tão brutal assim. A ideia que ele passa aqui é que, no modelo do campo de concentração, as pessoas estão desprovidas de qualquer segurança jurídica, não tem sequer nome, sendo identificadas por um número e estão sujeitas à imprevisibilidade constante quanto à própria existência. A característica da exceção é ser imprevisível. Você pode fazer tentativas de previsão, mas são apenas tentativas.
Eu creio que saímos de uma situação na sociedade brasileira onde certos crimes não eram punidos e hoje a sua punição é usada como justificativa para realizar operações políticas, indo muito além da atividade de punir crimes.
Até esse modelo se esgotar, a tendência dele é se expandir, atingindo a vida de muito mais gente do que está posto hoje. A questão não é o Lula só, mas sim o que vem depois do Lula. Nós teremos um processo penal de exceção. Isso vai virar um hábito na sociedade brasileira. Já está sendo construída legislação para isso como as tais propostas contra a corrupção.
Parte da esquerda não deve ter a ilusão de que, tratando os ricos com a exceção, isso vai de alguma forma beneficiar os pobres. Defender isso é defender a universalização da injustiça. Ao invés de universalizar os direitos fundamentais, estamos universalizando a injustiça que atinge a população pobre. Isso só piora a situação do pobre que vai enfrentar um tratamento ainda mais punitivista e violento.
A grande ilusão da direita é achar que do autoritarismo extremo vem a ordem. A história mostra que do autoritarismo extremo vem o caos. Creio que só esses elementos de caos, que o autoritarismo traz, é que vão fazê-lo ceder. Na hora em que a sociedade sentir os elementos caóticos que vão surgir na vida econômica, política e social, ela vai começar a reagir. Mas até isso ocorrer, creio que haverá um movimento expansivo da exceção.
Sul21O que achou das justificativas para a prisão de Eduardo Cunha?
Pedro Serrano: Muito fracas. Os argumentos estão baseados em condutas que ele teria supostamente adotado no passado. Mas a característica dessa visão punitivista é banalizar a prisão preventiva. Nós temos a quarta maior população aprisionada do mundo, com pouco mais de 600 mil prisioneiros. Destes, mais de 40% estão presos sem sentença de primeiro grau. Como Cunha e outros, estão presos preventivamente com o agravante que muitos deles não têm sequer direito de defesa.
Essa onda punitivista começou a ganhar força na década de 70 com o discurso de Nixon, de combate às drogas e outras questões. Na década de 80, os Estados Unidos começaram a implementar uma política de encarceramento em massa. Em uma década, o país saltou de duzentos e poucos mil aprisionados para mais de dois milhões. No começo, essa política tinha como alvos centrais os negros e os latino-americanos. Surgiram negócios em torno disso com a privatização de presídios. Com o 11 de setembro, esse processo se politiza e torna-se política de exceção. Com o atentado contra as torres gêmeas essa política punitivista sofreu uma incrível expansão, chegando aqui no Brasil de uma forma torta, transformando-se em uma força de organização política e de governança social.
No Brasil, essa jurisprudência punitivista foi tomando conta do nosso Judiciário já há algum tempo, de uma forma silenciosa e sem debate. Foi acontecendo. A partir do caso do “mensalão”, ela adquiriu um papel político e visibilidade. O combate que quem defende os direitos humanos deve fazer não é contra a figura do Moro, mas sim contra uma onda autoritária que tem o estado de exceção como paradigma e que tem tomado conta a jurisprudência mundial. Os países que estão convivendo há mais tempo com isso já estão refletindo. Clinton aprovou a lei que deu mais base para o encarceramento em massa. Hoje, ele se arrepende disso e reconhece que errou, assinalando que o custo desse encarceramento para a sociedade não compensa.
Pedro Serrano: Não era. Se pegarmos a história pessoal da maioria dos ministros, veremos que eram garantistas e não punitivistas. A mídia, que tem um papel fundamental na formação da ralé, tem grande responsabilidade pela mudança que ocorreu no STF e levou vários ministros a reverem suas posições. Faz parte dessa onda punitivista um certo macarthismo social e isso acaba atingindo os juízes também.
Sul21Na sua avaliação, qual a capacidade de resistência social a essa onda conservadora punitivista?
Pedro Serrano: Estou num momento muito caído em relação a isso. Quando eu escrevi o livro, que é produto de uma tese de pós-doutorado que apresentei em Lisboa, eu achava que a sociedade brasileira era mais complexa que a de Honduras e Paraguai e que aqui a resistência democrática seria mais forte. Não foi. A minha visão hoje é meio pessimista, mas talvez se deva a essa expectativa que eu tinha e não foi atendida. Hoje vemos a retomada do poder pelas elites em todos os ambientes sociais.
Sul21: Qual sua opinião sobre as dez medidas contra a corrupção que estão sendo propostas pelo Ministério Público Federal?
Pedro Serrano: Há uma pequena parte dessa proposta que é boa e tem coisas úteis. Mas a maioria delas é degradante da condição humana.
O criminalista Alberto Toron disse que elas representam um retorno ao Estado Novo. É mais ou menos isso. É o retorno a um Estado autoritário no âmbito da justiça penal, algo incompatível com a democracia e com o Estado democrático de direito. Não se acaba com a corrupção através de lei penal. Corrupção é macrocriminalidade e isso não pode ser combatido só com Direito Penal. Macrocriminalidade é um processo complexo que se combate com política pública e com mudança cultural.


Pedro Serrano: A toga está substituindo o papel da farda na interrupção de democracias no Brasil e América Latina

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Como juizes brasileiros falsificaram Roxin, Vannuci e Agamben

Ontem dediquei algumas horas a ler decisões de juízes, desembargadores e ministros.
Adoeci um pouco mais e espero conseguir fazer algo de positivo com o chorume que li.
Enunciados falsos podem fazer sentido. E nada há de trivial nisso. Um dos Diálogos platônicos de maturidade, O Sofista, é dedicado ao estatuto lógico dos enunciados falsos e sobre o passado (ou, mais precisamente, sobre o que não é).
Desde O Sofista, avançamos na literatura secundária mas, como todo problema filosófico nos exige, não há uma solução para o estado do problema e, vale dizer, não deve haver. A filosofia não existe para resolver os problemas do verdadeiro e do falso, do que existe e do que não existe, mas para nos ajudar e entender e a descrever a natureza e o escopo desses problemas, inclusive na vida cotidiana. Inclusive frente ao poder político e ao direito.
Fui dormir com uma pergunta na cabeça: se um juiz ou desembargador brasileiro prescrever uma receita de ovo frito e, com base nela, autorizar a que se enjaule um cidadão antipático à opinião do Jornal Nacional e da Revista Veja, por que razão ele não estaria autorizado a fazê-lo?
Existe interpretação e há teorias da interpretação, as chamadas hermenêuticas. Existem distinções de método. Essas coisas não anulam e nunca anularão a ruptura entre o verdadeiro e o falso e, se o fizerem, nem são interpretação, nem hermenêutica, mas pilantragem, quando não, crime, caso envolvam violação documental e ideológica, tipificadas no código penal, ou o uso mal intencionado e vil de enunciados textuais, a fim de cometer atos sem amparo legal.
Há três casos de falsificação documental que extrapolam em muito a complacência estamental da hermenêutica jurídica e que dão a ver a seriedade dessa questão, acima.
Por ocasião da Ação 470, o caso do mensalão, um ministro do STF arregimentou e violou o sentido de uma doutrina, para produzir sua acusação.
A chamada doutrina do “domínio do fato”, inventada e utilizada como mera arregimentação, é, em termos estritos, uma falsificação do que Roxin produziu.
Na sua versão brasileira, o que ocorreu foi mais grave, em termos lógicos e penais, do que uma dublagem: a arregimentação serviu para se inventar uma teoria penal da responsabilidade objetiva que não visa a, como manda a filosofia penal moderna e o direito penal brasileiro e a teoria do domínio do fato, segundo Roxin, buscar a pessoa ou as pessoas de direito que cometeram o crime (com base na identificação particular, subjetiva, no encadeamento de responsabilidade diante de crimes de magnitude e escopo coletivo), mas a atribuir à peculiar noção de objetividade ali exposta, uma totalidade adhoc tal que configure um crime coletivo, por associação qua associação.
É como o crime cometido por um cnpj, uma aberração semântica, jurídica, penal, processual penal, judicial e real.
Que uma mídia familiar oligárquica, sonegadora e vinculada a regimes de exceção e deles advogada permanente faça isso, não surpreende.
Que isso entre para a jurisprudência brasileira é uma violação de sentido naquilo que define o que se passou a chamar de condições de sentido de um enunciado: as condições para que ele seja dito verdadeiro ou falso.
Ainda assim, essa arregimentação, na medida exata em que não passa disso, pode fazer algum sentido, como falsidade.
O acusador sofista, aposentado após a prestação de seu serviço, ao menos se retirou de cena.
Outra falsificação grotesca, também de escopo nocivo e corrosivo da vida institucional do país, foi cometida pelo juiz moro. Ele conseguiu transmutar a descrição, feita por Vannuci, o cientista político italiano, no célebre “O Fracasso da Operação Mãos Limpas”, segundo a qual a operação teria produzido uma “deslegitimação da política”, em prescrição.
Num artigo cometido em revista especializada, cita o Vannuci para defender, vejam só o desvio além da hermenêutica: operações de combate à corrupção deveriam promover a deslegitimação da política.
Dizer que algo produziu a deslegitimação da política não é, por critério algum, dizer que algo deve produzir a deslegitimação da política. Pior: identificar ambos os enunciados ao citá-los como idênticos é falsificar o enunciado original.
A terceira falsificação escandalosa que autoriza a gravidade da questão acima, a respeito do ovo frito, foi cometida há muito pouco tempo, por desembargador federal, prontamente apoiada por uma maioria de falsificadores ou complacentes com a falsificação.
A propósito da análise de representação contra as violações, como tais reconhecidas pelo próprio TRF4, do juiz sergio moro, da Lei Orgânica da Magistratura, que veda o expediente delinquente de grampear advogados e violar a relação entre esses e seus clientes, os senhores desembargadores não somente arregimentaram um filósofo, como o fizeram por segunda mão, via Apud, de texto, inacreditavelmente, cometido por um ex-ministro do STF.
O ex-ministro comete a inversão completa e falsificadora do sentido de “exceção jurídica” analisado pelo filósofo italiano Giorgio Agamben.
Eros Grau preda o que diz Agamben e os senhores do TRF4, sem timidez nem respeito ao texto do Agamben, aliás com boa tradução para a língua portuguesa, e para a vergonha e a explicitação de um grau periculoso de indigência intelectual e jurídica que assola e ameaça as instituições do país, julgam válida a falsificação do sentido de “exceção jurídica” e usam uma falsificação para assegurar outra.
Trata-se de uma falsificação de segunda ordem, para escândalo de qualquer pessoa letrada.
Essa falsificação é grave e nos leva a muitas questões, igualmente graves: se e quantos outros casos há, de falsificações gritantes de teorias, arregimentadas por juízes que não respondem pelo que fazem, não prestam contas a ninguém e, por isso, mandam para a cadeia e inviabilizam a vida de quem for?
Enganam-se os que pensam que isso vai parar ou que isso é só contra o PT e seus dirigentes. Essa ingenuidade não tem o menor cabimento, quando juízes não se envergonham de falsificar teorias, prender sem provas e dizendo que a falta de provas é motivo para prender.
Pode ser analfabetismo funcional, pode ser ignorância, pode ser miséria intelectual carregada do câncer atávico, residual, da cultura bacharelesca, de colônia escravagista.
Há muitas hipóteses que exigem o acompanhamento judicioso do que juízes dizem que usam como fundamento de suas decisões e o que procuradores e promotores usam para fundamentar suas denúncias.
Fico pensando se alguém que denega a existência pregressa dos dinossauros ou o legado epistêmico do darwinismo pode saber em que consiste uma relação de causalidade, de inferência e de probabilidade.
Custo a crer, mas eu sou só uma doutora em filosofia, que se graduou em direito numa das melhores escolas do país, caracterizada, exatamente, por nos prevenir das metástases antilegalistas.
Quanto a isso, sou grata.
Descrever algo é uma das coisas mais difíceis e também requer compromissos semânticos explícitos. Quando eu digo: “a teoria do domínio do fato é o modo de fritar ovos”, estou dizendo que essa teoria, não uma outra, é o modo, não nenhum outro, de fritar ovos.
Se esse não é o modo de fritar ovos, incorro em falsidade, isto é, enuncio algo falso, mesmo que possa fazer tanto sentido como um ou o modo x de fritar ovos.
Mas uma criança em idade escolar, antes da reforma do ensino médio imposta pelo subletrado da força de usurpação do MEC, pode distinguir sem problema algum entre “o modo de fritar ovos” e “o modo como se deve fritar ovos”. Uma criança saberá que essas frases e seus enunciados não são idênticos e que, portanto, identificá-las é errado.
De que natureza é esse erro? Um das coisas mais graves, além do fato melancólico e estarrecedor de que juízes podem mandar enjaular pessoas com base em falsificações feitas por eles mesmos, ou que podem autorizar um outro juiz a fazê-lo, com base em outras falsificações, feitas e cometidas em publicações sem filtro intelectual minimamente alfabetizado, é que esses servidores públicos recebem salários elevados sem que, para tanto, seja requerido mais do que a graduação em direito e, podemos inferir muito tranquilamente, concursos públicos com baixa exigência intelectual e cultural.
Eles não dão aulas em dois ou três expedientes, após doutorado e mestrado, recebendo bolsas simbólicas que mal compram livros e pagam passagens de ônibus. Eles não são obrigados a ler e escrever em mais de um idioma. Não são julgados por pares e pelos que dependem de seu trabalho, para se formarem.
Eles não respondem a ninguém e vivem num estado orçamentário e burocrático cujo nível de accountability é irredutivelmente separado do que se passa na vida fiscal, orçamentária e institucional, do país.
Proposições falsas podem fazer sentido, mas não ciência. Proposições falsas e verdadeiras não podem e não devem ser transportadas, sem filtros como os das prerrogativas fundacionais do estado de direito e dos direitos fundamentais, para o âmbito judicial. Proposições falsas não podem é mandar ninguém preso e nem fundamentar o enjaulamento de pessoas. E aí o problema lógico ganha um contorno mais grave: ele serve ao delito, ao crime, ao arbítrio.
Agora respondam: por que um juiz brasileiro não pode enviar alguém para a cadeia ou autorizar a delinquência de um par, com base na receita de ovo frito?
Espero em breve ter isso mais organizado (estudo o Roxin, no momento, e espero publicar este texto, se ele ficar mais bem trabalhado).

Uma das vantagens de ter perdido tantas coisas e de viver o direito como algo nada trivial, é poder, sem medo de punição além das que já recebi e receberei, chamar atenção para isto: o golpe em curso, no Brasil, não é parlamentar. E quem pensa em termos democráticos e defende a democracia precisa voltar os olhos e a inteligência para esses setores de opacidade, predação e violação de direitos, que contaminam e inviabilizam a economia, a vida institucional e as relações de representação, no país.

domingo, 25 de setembro de 2016

O risco dos castelos teóricos do ministério público em investigações complexas


Eugênio José Guilherme de Aragão

Was nicht passt, wird passend gemacht 
(O que não cabe, ajeita-se para caber)
– Dito popular alemão       


É absolutamente legítimo, numa tentativa mais exata de explicar fatos complexos, isto é, fatos que não são apreensíveis intuitivamente em toda a sua extensão, que se busque a respeito deles construir um modelo teórico. Sugerem-se uns postulados, constroem-se hipóteses sobre suas causas e seus efeitos, que, uma vez testadas, se transformam em assertivas teóricas supostamente consistentes, ou seja, isentas de contradições entre si. No seu conjunto, essas assertivas formam uma teoria.

Teorias são por natureza transitórias, porque construídas sobre assunções que podem mudar com a construção de novas teorias que as falseiam. A falseabilidade é, segundo Karl Popper (in: A lógica da pesquisa científica; São Paulo: Cultrix, 1993), a característica essencial das teorias e, uma vez falseadas, elas seriam substituídas por novas teorias, assim provocando o avanço da ciência. Essa dinâmica pressupõe, é claro, cientistas honestos, aqueles que vestem as sandálias da humildade e se reconhecem falhos, abrindo mão, com modéstia, de suas hipóteses tão custosamente testadas. 

Para outro estudioso da teoria da ciência, Thomas Kuhn (in: The Structure of Scientific Revolutions, 2.ª ed., enlarged; Chicago and London: University of Chicago Press, 1970), o avanço científico se daria não por esse automático falseamento sucessivo de teorias, mas, sim, por seu abandono, quando uma nova visão do fenômeno estudado sugere novas linhas de pesquisa. É o que ele chama de “mudança de paradigma” teórico, não deixando de a teoria antiga a continuar de pé, mas com pouca serventia para o que mais recentemente interessa. Assim, a física newtoniana não perdeu sua validade, mas não resolve problemas que podem ser melhor tratados com a teoria da relatividade. 

Ainda outro estudioso do tema da evolução das teorias, Paul Feyerabend (in: Contra o método; Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves Editora, 1977), qualificado de anarquista gnosiológico, sugere que cientistas não são santos. Estão longe de se equipararem a carmelitas de pés descalços. Eles padecem dos vícios muito encontradiços em outros seres humanos, dentre os quais a vaidade e a soberba. Longe de abrirem mão de suas teorias, quando suspeitam de seu falseamento, promovem puxadinhos de novas hipóteses por testar, sempre no esforço, não de desistir da teoria, mas de camuflar suas inconsistências. Se necessário, até por meio de falácias ocultas. E isso torna todo castelo teórico muito frágil, prestes a ruir a toda hora e só mantido inteiro a custas de estacas de sustentação.

O agir de investigadores criminais, quando lidam com ilícitos de maior complexidade, envolvendo organizações e processos tortuosos de captação e irrigação de ganhos, parece não ser muito diferente. A polícia se serve muito de organogramas e fluxogramas, tentando estabelecer relações entre fatos e pessoas. O ministério público, sem deixar, também, de fazer uso desses instrumentos, vai além, porque tem que elaborar uma teoria que sustente a acusação.

Esse tipo de técnica foi largamente usado na denúncia da APn 470-DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, conhecida como o caso do “mensalão”. Os procuradores que elaboraram o libelo, partiram, a priori, da existência de uma organização criminosa, que carreava recursos para distribuí-los a partidos e parlamentares da base de sustentação de governo, seja para remunerar seu apoio em votações de projetos de lei estratégicos para o governo, seja para amortecer dívidas de campanha. Os recursos, no caso, eram definidos como públicos, supostamente advindos de bonificações da Visanet ao Banco do Brasil e de sobrepreços em contratos de publicidade, tudo disfarçado, também supostamente, como ativos de contratos de financiamento entre o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Banco Rural, que, ao ver dos acusadores, seriam simulados. Para realizar todo esse complexo intento, os atores envolvidos, ligados a empresas, bancos, governo e partidos, se organizariam, na teoria posta, de forma complexa em núcleos com diferentes atribuições. Haveria um “núcleo operacional”, um “núcleo financeiro” e um “núcleo político”, todos articulados entre si para permitir o funcionamento do esquema de desvio de ativos para a empreitada da garantia da governabilidade.

A experiência do uso do modelo teórico foi tão bem recebida por uma mídia comercial, ávida por uma versão que comprometesse todo governo do PT, que virou uma coqueluche nas rodas de procuradores da república. E logo se realizou, já na gestão de Rodrigo Janot como procurador-geral, curso de “mensalão” na Escola Superior do Ministério Público da União, para os colegas aprenderem a montar seus castelos teóricos como rotina acusatória.

O problema central de teorias investigativas é que, se forem estáticas, elas incidem sobre grave violação do princípio da presunção de inocência. O processo existe como uma sucessão de atos tendentes a criar uma sólida teoria sobre um acontecimento qualificado como crime. Nessa sucessão de atos, se dá às partes, acusação e defesa, a oportunidade de promoverem “provas”, isto é, demonstrações empíricas sobre a correção de suas hipóteses que são diametralmente opostas. Toda suposição prévia sobre o acontecimento (hipótese por demonstrar) é, assim, provisória e o ministério público não pode ter o compromisso inabalável com seu acerto definitivo, eis que, se constatar que sua hipótese era falsa, deverá rejeitá-la, para defender a inocência do réu. Ele é fiscal da lei e não ferrabrás implacável.

No entanto, como humanos que são, incide sobre os investigadores o problema apontado por Feyerabend. Longe de terem a disposição de rever suas hipóteses quando falseadas por contra-hipóteses ou de abandonarem aquelas com sua substituição por um novo paradigma teórico, eles insistem até o fim na sua tese inicial e, se necessário for, fazem um puxadinho cá, um puxadinho lá, para, mantendo a teoria em suas linhas mestras, esconderem eventuais inconsistências decorrentes de contradições constatadas ao longo da instrução criminal. Assim, o construto mental inicial, mesmo que não plenamente provado, é apresentado como um fato definitivo. As provas que vão chegando ao processo são empurradas, piladas, socadas para dentro das categorias pré-concebidas, para que se adaptem ao todo previamente desenhado, bem como sugere o dito popular alemão: "was nicht passt, wird passend gemacht", ou “o que não cabe, ajeita-se para caber”. Não interessam as demonstrações de inocência provável do investigado/acusado, porque são antiestéticas. Sacrifica-se, com arrogância moralista, essa inocência pelo amor ao castelo teórico montado.

Foi assim que José Genoíno entrou na APn 470: apesar de nada haver contra ele a não ser duas assinaturas em contratos de financiamento com o Banco Rural, que foi obrigado, como dever estatutário de seu ofício de presidente do Partido dos Trabalhadores, a avalizar, foi socado no "núcleo político" para, ali, se desenhar uma quadrilha e chegar a José Dirceu. Todos sabiam da fragilidade da prova contra Genoíno, distante de ser "beyond any reasonable doubt", além de qualquer dúvida razoável, a ponto de uma magistrada tê-la expresso, mas votando pela condenação desse réu "porque a doutrina lhe permitia".

Esses castelos teóricos são de uma perversão desumana intolerável. O destino daquele sacrificado, publicamente exposto e estigmatizado como "corrupto", pouco interessa. Pouco interessa que José Genoíno sempre morou na pequena casa geminada na divisa de São Paulo e Osasco, área de classe média baixa, com uma vizinhança composta de garçons e motoristas de táxi, que nunca adotou hábitos extravagantes, andando na capital de metrô e, quando em Brasília, pedindo aos amigos para buscá-lo no aeroporto para levá-lo a um dos mais baratos hotéis da capital, onde era freguês cativo. A ninguém interessou, naqueles dias, o tanto que Genoíno colaborara, na Constituinte de 1987-1988, com o lobby do ministério público para criar um órgão forte e eficiente. Ninguém se lembrou que era uma pessoa festejada por todos os procuradores-gerais, inclusive aquele que pediu sua prisão, sabendo-o inocente. O trabalho de se ter montado o "esquema" do "mensalão" era mais importante, até porque a imprensa já o havia disseminado e o relator no STF já havia publicamente destratado os colegas que pudessem estar em dúvida a respeito.

Piores ainda são os castelos construídos por "task forces", forças tarefas, criadas por polícia e ministério público, com todo o estardalhaço e defendidas com unhas e dentes pelo juiz, pelo Conselho Nacional do Ministério Público que a premia e, claro, pela mídia interessada no desgaste desse ou daquele ator político alvo das operações. É que a montagem de uma força tarefa é feita com tanto rapapé que ela fica sob permanente pressão de apresentar resultados. Ninguém cria força tarefa para arquivar um inquérito. 

Esse estardalhaço, por si só, fere mortalmente a presunção de inocência e vai consolidando na opinião pública, como um enredo de novela de fim previsível, a certeza do acerto da teoria inicial sobre o envolvimento dos atores escolhidos nos fatos supostamente ocorridos. O castelo teórico montado em força tarefa tem frequentemente como fundamento delações premiadas levadas a cabo com enorme pressão psicológica exercida sobre os potenciais delatores, direcionadas a alvos previamente escolhidos pelos investigadores e pelo juiz para dar contornos de solidez ao modelo teórico concebido sobre os fatos em investigação. Torna-se, pois, esse castelo, inexpugnável e a teoria, por mais canhestra, passa a ser tratada como infalseável. Troca-se a ciência na investigação pela ideologia doutrinária, que vê em tudo corrupção como mal a ser extirpado, custe o que custar. Passam-se a adotar até doutrinas estrangeiras fora de seu contexto e completamente deturpadas de seu significado original, como o instituto do domínio do fato (“Tatherrschaft”), concebido por Claus Roxin: aquilo que foi imaginado como um instrumento para medir o grau de culpabilidade de cada um num concurso eventual de agentes, num sistema que, diferentemente do nosso, trata cada tipo de concurso (coautoria, participação, instigação) de forma diferenciada, foi transmutado num instrumento de atribuir crime por responsabilidade objetiva. Mas não interessa. Isso é só mais um "legítimo" puxadinho para dar aparência de consistência ao construto mental a priori dos acusadores.

As forças tarefas revelam, no entanto, outro problema sério, afora a deficiência dos castelos teóricos. Esse problema é tão grave, que, definitivamente, mostra a desumanidade de seu uso pela polícia e pelo ministério público. É que elas são um instrumento que incorporam a própria falta de accountability de seus atores, extraordinariamente empoderados no sistema constitucional brasileiro. 

Diferentemente de outros modelos organizacionais, encontradiços no direito comparado, no Brasil, a polícia, o ministério público e o juiz são personagens do processo penal que não sofrem maior supervisão sobre a substância de seu trabalho. Na Europa continental, a polícia é supervisionada pelo Ministério do Interior, que exerce sobre ela um poder de mando. Elas são "weisungsgebunden", vinculadas à determinação ministerial. O mesmo ocorre com o ministério público, sujeito à supervisão concreta do Ministério da Justiça, a cuja estrutura pertence. E o juiz, por sua vez, está sujeito à autoridade disciplinar do presidente do tribunal, escolhido pelo Ministro da Justiça. Já entre nós, cada um desses atores bate com a mão no peito e se gaba de sua independência funcional, numa extensão exagerada que se consolida nos respectivos imaginários corporativos.

Não percebem, porém, nossos personagens públicos do processo penal, que sua independência é adequadamente calibrada na constituição, na lei e em regulamentos. A do juiz se restringe claramente aos limites da lide. O juiz é independente para transitar no espectro entre a tese do autor e a do réu. Ele não tem liberdade de decidir extra petita. O ministério público tem outro tipo de independência, que não é uma prerrogativa funcional, mas, conforme prevê o art. 127 da Constituição, é um “princípio institucional”, ou seja, uma diretriz de organização interna do órgão. Nem poderia ser diferente, já que o ministério público, ao deter a iniciativa de ação, não tem sua independência balizada pela lide já construída pelas partes. A se imaginar uma tal independência sem balizamentos que há para o exercício da jurisdição, cada membro do ministério público se converteria numa metralhadora giratória, cuspindo bala para todas as direções. E nenhum estado poderia conviver com isso. Por isso, a independência funcional como princípio institucional encontra seus limites nos outros princípios institucionais mencionados no mesmo artigo: a unidade e a indivisibilidade do ministério público (solenemente ignorados por grande parte de seus membros). Por estes princípios pressupõe-se que o ministério público aja concertadamente em todas as instâncias e em todos os campos de atribuições. A independência funcional passa a ter um caráter negativo: ela só existe para que o membro individualmente não seja coagido a se posicionar contra sua convicção. Havendo uma tese coletivamente acertada na instituição, da qual ele venha a discordar, tem o direito de pedir a redistribuição do feito para não atuar nele contrariando a unidade de ação da instituição. E nada mais. 

A polícia, por outro lado, não tem independência funcional nenhuma. Seus agentes estão sob plena supervisão de suas estruturas internas e, no caso da polícia federal, também do Ministério da Justiça. Ocorre que se consolidou o costume regulamentar de se respeitar o trabalho individual de cada delegado, com o imaginário corporativo de que essa “independência” decorrente de tal costume se equipara à do ministério público. Mas isso, repito, é só o imaginário corporativo. No entanto, ninguém nega que, no Brasil, principalmente no plano federal, a polícia detém um poder significativo de pressão que dirige contra o legislativo, onde dispõe de bancada própria, e contra o executivo: é mais fácil o Ministro da Justiça cair por conta de um conflito com o diretor-geral da polícia federal, do que o contrário. Paulo Brossard foi nomeado para o Supremo como meio de tirá-lo do ministério, onde entrara em confronto com o diretor-geral Romeu Tuma.

Com atores tão poderosos, muitas vezes, na prática, além do que a lei lhes garante, o processo penal, para resguardar os direitos do investigado/acusado, tem que se organizar de outra forma, criando um sistema de “checks and balances” entre os três órgãos públicos envolvidos na persecução penal. Basicamente, se a polícia, na investigação, comete algum abuso, este pode ser prontamente corrigido pelo ministério público, que exerce o controle externo da atividade policial; se o ministério público se houver além dos limites legais, recorre-se ao juiz, que devolverá o processo ao seu leito natural e, se o juiz praticar ilegalidade, tem a segunda instância para corrigi-lo. Cada um no seu quadrado. 

Por essa razão, não há previsão constitucional de investigação criminal pelo ministério público, para que as atribuições não se misturem. Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, julg. 14.5.2015) tem admitido excepcionalmente essa investigação pelo parquet, quando motivos extraordinários o recomendem (por ex. omissão da polícia ou envolvimento da polícia no crime). O que o acórdão deixou de enfrentar é que, se essa investigação é excepcional, deve ser motivada e a motivação submetida previamente ao juiz, que reconhecerá, ou não, a hipótese de excepcionalidade. Esse controle é essencial para se ter transparência e “accountability” por parte do ministério público. Depois de autorizada a investigação, ela deve seguir o rito do inquérito policial, com remessa, a cada 30 dias, dos autos para o juiz, para que ele supervisione a atuação dentro do sistema de “checks and balances”. Isso pressupõe que o juiz não seja parceiro do ministério público, combinando com este “o jogo”, sob pena de colocar em sério risco as garantias fundamentais do investigado/acusado.

Forças tarefas que envolvem trabalho conjunto de polícia com ministério público na montagem do castelo teórico e na sua solidificação, sob a suspeita imiscuição do juiz em todas as etapas, são, por isso, inconstitucionais. Porque, se os três atores públicos se mancomunam, ao invés de se controlarem sucessivamente, o jurisdicionado fica sem ter a quem recorrer contra eventuais abusos articulados. Isso viola o princípio do amplo acesso à justiça (nenhuma lesão de direito poderá ser subtraída da apreciação do judiciário) e inviabiliza a garantia do devido processo legal. Forças tarefas podem ser legitimamente constituídas entre órgãos da mesma administração: polícia e previdência social ou polícia e receita federal, mas jamais em atuação conjunta com órgão parajurisdicional ou jurisdicional, pois quebra a dinâmica do controle sucessivo.

O que se percebe, hoje, na força tarefa da operação Lava Jato é precisamente isso: polícia, ministério público e juiz como parceiros de uma mesma empreitada, protegendo-se reciprocamente, tudo em nome da necessidade de rigor no combate à corrupção. Expõem-se castelos teóricos para o público que não são em absoluto conferíveis em suas premissas, para chegar a conclusões antecipadamente postuladas, por exemplo, de que Luiz Inácio Lula da Silva, o ex-presidente, era o chefe de uma organização criminosa instalada em seus governos. Nenhuma prova sólida é apresentada, mas apenas suposições baseadas em duvidosas declarações de terceiros, muitos, verdadeiras testemunhas de “hearsay”, sem credibilidade, todas socadas nos “escaninhos” teóricos prévios. E, como dita o teorema de Clavius (Lex Clavius), na lógica silogística, ex falso sequitur quodlibet: do falso pode-se deduzir qualquer coisa. Se as premissas são falsas, a conclusão pode ser falsa ou verdadeira, isto é, ela será indecisível (afinal, se todos chineses falam português e Michel Temer é chinês, Michel Temer fala português...).

Mas fazem-se coletivas de imprensa em salas de conferências de luxo, alugadas com dinheiro público, para apresentação de vistosos gráficos de Powerpoint de impressionante fragilidade, sempre em prol de uma teoria prévia, que desconhece a dignidade humana e a presunção de inocência do investigado exposto, por darem-se como definitivos os pressupostos hipotéticos dessa teoria montada. 

Para encerrar, é importante advertir que não se deve desconsiderar que o uso desse método de procurar explicar fatos complexos por uma série de hipóteses a serem testadas para formarem uma consistente teoria do crime atribuído ao investigado/acusado é um instrumento válido e legítimo, desde que, na busca da melhor verdade, se tenha flexibilidade no falseamento ou na refutação de uma ou outra hipótese e, com isso, permitir o reconhecimento da inocência de um ou outro implicado. Importa, isto sim, os investigadores vestirem as sandálias da humildade e reconhecerem suas próprias limitações. O método não pode servir de “fait accompli”, fato consumado, anulando o esforço da defesa. Por essa razão, os três poderosos atores público têm que ficar, cada um, em seu quadrado, agindo discretamente para evitar expectativas públicas por esse ou aquele modelo hipotético e para tornar real a flexibilidade do falseamento teórico ou a superação da teoria posta, por outra, com fundamentos diversos, compondo novo paradigma. Só assim se garante ao jurisdicionado um “fair trial”.

Eugênio José Guilherme de Aragão: Doutor em direito pela Ruhr-Universität de Bochum (Alemanha), mestre (LL.M.) em direito internacional dos direitos humanos pela University of Essex (Reino Unido), foi Ministro de Estado da Justiça do governo Dilma e exerce, hoje, os cargos de Subprocurador-Geral da República no Ministério Público Federal e de Professor Adjunto na Universidade de Brasília.


Fonte: http://www.conversaafiada.com.br/brasil/visao-do-abismo-os-castelos-teoricos-do-mp (25.9.2016)